indenisaçao a rapaz morto

 

Justiça do Rio condena casa de shows e Governo do Estado a pagar indenização a família de militar assassinado por PMs

 

RIO - A Justiça do Rio condenou a casa de espetáculos Via Show e o Governo do Estado do Rio a pagarem uma indenização de R$ 660 mil, por danos morais, a família do cabo do Exército Geraldo Sant'anna de Azevedo Júnior, de 21 anos, baleado e morto por quatro ex-policiais e quatro policiais militares, no dia 6 de dezembro de 2003, ao deixar a casa noturna, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense.

Júnior, que estava no local com outros três amigos, teria urinado ao lado do carro do PM que fazia a segurança dos camarotes da casa de shows. Os policiais acharam que os rapazes estariam tentando furtar o veículo e começaram a agredir e torturar as vítimas. Os corpos do estudante de matemática Bruno Muniz Paulino, de 20 anos, dos primos dele, os irmãos Rafael e Renan Medina, de 18 e 13 anos respectivamente, e do cabo do Exército foram encontrados três dias depois do crime, em um poço, na localidade conhecida como Parada Morabi, em Imbariê, Duque de Caxias. Eles tinham várias marcas de tiros, principalmente na cabeça.

A mãe e o pai do ex-militar receberão, cada um, R$ 300 mil. A irmã, R$ 40 mil, e a tia, R$ 20 mil. A Via Show também foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, aos pais da vítima, sendo metade a cada um deles, até a data em que Geraldo completaria 65 anos. Tanto a casa de shows quanto o Governo do Estado também foram condenados a pagar os gastos da família com o funeral, fixado em três salários mínimos; e R$ 11 mil, referente ao valor do veículo da vítima, que desapareceu no dia do crime e foi encontrado, em seguida, depenado.

O relator do recurso, desembargador Lindolpho Morais Marinho, considerou que, caso os PMs suspeitassem que Júnior pretendia furtar o veículo, deveriam encaminhá-lo à delegacia e não matá-lo.

"O nexo causal se estabeleceu no momento em que um Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, fardado, comandou a execução da vítima, utilizando uma viatura, armas e munições da corporação para matar o filho dos dois primeiros autores, quando deveria conduzi-la, após ser acusada de furto de veículo, à Delegacia Policial, e não acusá-la, julgá-la, condená-la e executá-la sumariamente. Evidente que, ao agir desta forma, o policial militar se valeu da sua condição de agente público, principalmente da autoridade da qual estava investido, com o objetivo de lograr êxito no seu intento, fazendo incidir no caso a regra do § 6º do art. 37 da Constituição da República", considerou o desembargador.